28/05/2017

DATA DA LEI QUE CRIOU CAMPO MOURÃO NÃO BATE

Lei 2 - 11 de Outubro de 1947

Publicado no Diário Oficial no. 205 de 1 de Novembro de 1947 

Súmula: Dispõe sôbre a divisão administrativa do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono, com exceção das partes
vetadas, a seguinte lei:

Art. 1º. Fica mantida a atual divisão administrativa do Estado, com as alterações constantes desta lei.
Art. 2º. Ficam elevados à categoria de Municípios os Distritos de:

I. ABATIÁ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Bandeirantes; com o Município de Santo Antônio da Platina; com o Município de Cinzas e com o Município de Laranjinha.

II. ARAIPORANGA, com a mesma denominação e os seguintes limites: com o Município de Assaí; com o Município de Congonhinhas; com o Município de Curiúva; com o Município de Tibagi e com o Município de Londrina.

III. ARAPONGAS, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Jaguapitã; com o Município de Rolândia; com o Município de Londrina; com o Município de Apucarana e com o Município Mandaguari.

IV. CAMBÉ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Londrina; com o Município de Rolândia e com o Município de Bela Vista do Paraíso.

V. CINZAS, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Abatiá; com o Município de Santo Antonio da Platina; com o Município de Joaquim Távora; com o Município de Tomazina e com o Município de Ribeirão do Pinhal.

VI. CAMPO MOURÃO, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Mandaguarí, começa na fóz do rio Tapiracuí no rio Ivaí e sóbe por êste até a fóz do rio Keller; com o Município de Apucarana: da barra do rio Keller no rio Ivaí, sóbe por êste até a fóz do rio Corumbataí; com o Município de Pitanga: do rio Ivaí na fóz do rio Corumbataí, sóbe por êste último até a fóz do rio Muquilão, pelo qual sóbe até a fóz do Rio Salto e, por êste até a estrada que vai de Pitanga a Campo Mourão e por esta até o rio Macacos; por êste abaixo até o rio Cancã, pelo qual desce até o rio Cantú e por êste abaixo até o rio Piquirí; com o Município de Laranjeiras do Sul: da barra do rio Cantú no rio Piquirí, desce por êste até a barra do rio Tourinho; com o Município de Foz do Iguaçú: começa na barra do rio Tourinho no rio Piquirí, desce por êste até a barra do rio D'Areia, pelo qual sóbe até sua cabeceira, de onde, alcança, em linha reta, a cabeceira do Arroio Saltinho; segue por êste abaixo até sua fóz do rio Tapiracuí pelo qual desce até sua fóz do rio Ivaí.

VII. CURIÚVA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Araiporanga; com o Município de Congonhinhas; com o Município de Ibaití e com o Município de Tibagi.

VIII. GUARAQUEÇABA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Antonina; com o Município de Bocaiúva do Sul e com o Município de Paranaguá.

IX. GUARATUBA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Guaratubinha e com o Município de Morretes.

X. IBAITÍ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Tomazina; com o Município de Tibagí; com o Município de Congonhinhas; com o Município de Ribeirão do Pinhal e com o Município de Cinzas.

XI. IBIPORÃ, com a mesma denominação e os seguintes limites: com o Município de Sertanópolis; com o Município de Jataizinho; com o Município de Assai; com o Município de Londrina.

XII. JAGUAPITÃ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Rolândia; com o Município de Arapongas; com o Município de ; com o Município de Bela Vista do Paraíso.

XIII. JATAIZINHO, com a mesma denominação e os seguintes limites: com o Município de Sertanópolis; com o Município de Assai e com o Município de Ibiporã.

XIV. RIBEIRÃO DO PINHAL ex-Laranjinha, com os limites seguintes: com o Município de Abatiá; com o Município de Cinzas; com o Município de Tomazina e com o Município de Monte Castelo.

XV. MANDAGUARÍ, com a mesma denominação e limites seguintes: com o Estado de Mato Grosso; com o Município de Jaguapitã; com o Município de Arapongas; com o Município de Apucarana; com o Município de Campo Mourão e com o Município de Foz do Iguaçu.

XVI. PORECATÚ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Estado de São Paulo; com o Município de Bela Vista do Paraíso e com o Município de Jaguapitã.

XVII. PORTO AMAZONAS, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Palmeira e com o Município de Campo Largo.

XVIII. QUATIGUÁ, com a mesma denominação e com os limites seguintes: com o Município de Joaquim Távora e com o Município de Siqueira Campos.

XIX. SANTA MARIANA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Estado de São Paulo; com o Município de Andirá e com o Município de Monte Castelo.

XX. VETADO.

XXI. TIMONEIRA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Colombo; com o Município de Rio Branco do Sul; com o Município de Campo Largo e com o Município de Curitiba.

XXII. URAÍ, com a mesma denominação e com os limites seguintes: com o Município de Monte Castelo; com o Município de Assai e com o Município de Jataizinho.

XXIII. RIO BRANCO DO SUL- Ex-Votuverava, com os limites seguintes: com o Município de Castro; com o Município de Cerro Azul; com o Município de Bocaiúva do Sul; com o Município de Colombo e com o Município de Timoneira.

Bela Vista do Paraizo, do município de Sertanópolis, passa a constituir Município de Bela Vista do Paraizo com os limites seguintes: com o Município de Sertanópolis; com o Município de Cambé; com o Município de Rolândia e com o Município de Jaguapitã.

Art. 3º. Os Municípios criados no artigo 2º terão sua sede nas Vilas que lhes dão o nome e que ficam elevadas a categoria de cidade.
§ Único. Os Municípios de Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Sul e Bela Vista do Paraizo, terão suas sedes respectivamente, nas Vilas de Laranjinha e Votuverava e no povoado de Bela Vista do Paraizo, tambem elevado à categoria de cidade com a mesma denominação dos Municípios.

Art. 5°. VETADO.

Art. 6°. Os municípios de Piraí-Mirim, Imbuial, Cornélio Procópio, Caviúna e Iguaçu e suas sedes, passam a denominar-se: Piraí do Sul, Bocaiúva do Sul, Monte Castelo, Rolândia e Laranjeiras do Sul, respectivamente. (Vetado na parte que mudava o nome de Cornélio Procópio).

Art. 9°. O Município, criado nesta lei, que não arrecadar, no exercício de 1948, renda superior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), será reconduzido à situação anterior, mediante proposta do Poder Executivo.

Art. 10. A divisão administrativa estabelecida nesta lei só poderá ser alterada após cinco anos de sua vigência.
§ 1°. Não se compreenderão na proibição deste artigo, além do previsto no artigo anterior, os atos interpretativos de linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais, que forem julgados necessários para a sua melhor e mais fácil caracterização.
§ 2°. Até seis meses anteriores à data fixada para o término do quinquênio, o Poder Executivo receberá sugestões para o estudo da nova divisão administrativa.

Art. 11. As novas unidades administrativas criadas nesta lei serão instaladas dentro de 30 dias a contar de sua vigência.

Art. 12. O Poder Executivo providenciará a elaboração do Mapa da divisão administrativa do Estado, nos têrmos da presente lei.

Art. 13. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 11 de outubro de 1947, 126° da Independência e 59° da República.

Moysés Lupion - Governador
João Theophilo Gomy Junior 
Francisco de Paula Soares Neto 
Benjamin de Andrade Mourão 
Antonio Chalbaud Biscaia 
Milton Macedo Munhoz 
Gaspar Duarte Velozo 

NR - Observe os detalhes legais quanto a data correta de criação do Município de Campo Mourão:


PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 11 de outubro de 1947, 126° da Independência e 59° da República.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial no. 205, de 1 de Novembro de 1947. 
Em nenhum texto da Lei consta a data 10 de Outubro de 1947.

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